Ronda Alta – Polícia Ambiental realiza apreensões junto a barragem do Rio Passo Fundo
No dia 09 de Novembro o 3º Batalhão de Polícia Ambiental efetuou em conjunto com policiais do 38ºBPM uma operação para o combate da pesca ilegal no período da piracema na barragem de Ronda Alta, onde foram apreendido cerca de 17 redes totalizando 870 metros de comprimento de malhas diversas do ambiente aquático.
Foram: 01 tarrafa , 10 boias locais, 4 espinheis com 150 metros de comprimento. Foi efetuado a soltura de 05 tilápias, 4 cascudos e dois Jundiás os quais estavam presos nas redes e vivos, o material apreendido não tinha procedência, foi confeccionado o termo de apreensão e soltura , os petrechos serão encaminhado para a destruição.
Relembre:
Nos últimos uma guarnição do 3º GPA de Carazinho em conjunto com os ME do 3ºBAM de Passo Fundo composta pelo Ten Jonas, Sgt Fabiane e Sgt Vilson efetuaram um patrulhamento Embarcado na barragem de Ronda Alta, na localidade de linha Dona Carolina.
Flagraram uma embarcação com 3 pessoas que estavam retirando redes da água, com os mesmos foi encontrado 2 redes de malhas 120 mm totalizando 90 metros às quais estavam com peixes vivos sendo das espécies tilápia, trairás jundiá e cascudos os quais foram retirados das redes e devolvido ao meio aquático.
Foi feita a comunicação da ocorrência. O auto de apreensão e fiel depositário a apreensão das redes e de um barco de alumínio de 5 metros e de um motor Yamaha 15 HP, sem licença e na época da piracema da Bacia do Rio Uruguai.
LEI Nº 7.653, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988.
Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei.
§ 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.
§ 4º Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d’água ou em água parada ou mar territorial, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN e suspensão da atividade profissional por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Obrigações de Tesouro Nacional – OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria.
§ 5º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.
§ 6º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.
Fotos registradas ontem, 09, pela PATRAM:
Fonte: 3º Cia Policia Ambiental/Carazinho